Parágrafo 6 Artigo 2 da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Art. 2° São os seguintes os limites e prazos a que se refere o artigo anterior:
§ 6° A partir de 1° de janeiro de 2002, a totalidade de veículos pesados do ciclo Diesel comercializados no Brasil atenderá aos mesmos limites de emissão de gases de escapamento definidos no § 4°, II, deste artigo.
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