Alínea "d" do Inciso II do Artigo 2 da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Art. 2° São os seguintes os limites e prazos a que se refere o artigo anterior:
II — para os veículos leves fabricados a partir de 1° de janeiro de 1997, os limites para níveis de emissão de gases de escapamento são:
d) 0,03 g/km de aldeídos (CHO);
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