Artigo 19 da Medida Provisoria nº 2.003-1 de 14 de Dezembro de 1999

Medida Provisoria nº 2.003-1 de 14 de Dezembro de 1999

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
Art. 19. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica.
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