Artigo 84 do Decreto Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Decreto Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Art 84. Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
§ 1o O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o O passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão do CNSP. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)