Artigo 5 da Medida Provisoria nº 1.415 de 29 de Abril de 1996
Medida Provisoria nº 1.415 de 29 de Abril de 1996
Art. 5º A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.