Artigo 2 da Medida Provisoria nº 1.415 de 29 de Abril de 1996
Medida Provisoria nº 1.415 de 29 de Abril de 1996
Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.