Parágrafo 1 Artigo 182 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgencia, podera dispensar-lhes a publicacao, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.
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