Inciso IV do Artigo 225 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:
IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.
Formação do Capital Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)