Parágrafo 10 Artigo 178 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
§ 10. Em 5 (cinco) anos:
I - As prestações de pensões alimentícias;
(Revogado)
II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;
(Revogado)
III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos;
(Revogado)
IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;
(Revogado)
V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários;
(Revogado)
VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.
(Revogado)
Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível;
(Revogado)
VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação;
(Revogado)
VIII - O direito de propor ação rescisória; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
(Revogado)
IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
(Revogado)
X - Inciso suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919:
(Revogado)
Texto original: A ação de que trata o art. 109; contado o prazo do dia em que judicialmente se verificou a insolvencia.
(Revogado)