Artigo 134 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 134. É, outrossim, da substância do ato a escritura pública: (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
I - nos pactos antenupciais e nas adoções;
(Revogado)
II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Redação dada pela Lei nº 7.104, de 20.6.1983)
(Revogado)
§ 1o A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)
(Revogado)
a) data e lugar de sua realização;
(Revogado)
b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
(Revogado)
c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
(Revogado)
d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;
(Revogado)
e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todas a leram;
(Revogado)
f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.
(Revogado)
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)
(Revogado)
§ 3o A escritura será redigida em língua nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)
(Revogado)
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)
(Revogado)
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.952, de 6.11.1981)
(Revogado)
§ 6o O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Lei no 6.423, de 17 de Junho de 1977). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.104, de 20.6.1983)
(Revogado)