Artigo 14 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 14. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
(Revogado)
II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
(Revogado)
III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
(Revogado)