Parágrafo 3 Artigo 19 da Lei nº 8.313 de 23 de Dezembro de 1991
Lei nº 8.313 de 23 de Dezembro de 1991
Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 3° (Vetado)