Parágrafo 4 Artigo 126 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:
§ 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas.