Artigo 7 da Lei nº 9.781 de 19 de Janeiro de 1999
Lei nº 9.781 de 19 de Janeiro de 1999
Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.
Art. 7o Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;
II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.