Parágrafo 4 Artigo 4 da Lei nº 9.491 de 09 de Setembro de 1997
Lei nº 9.491 de 09 de Setembro de 1997
Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
§ 4o O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)