Inciso V do Artigo 122 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)