Artigo 4 do Decreto Lei nº 1.578 de 11 de Outubro de 1977
Decreto Lei nº 1.578 de 11 de Outubro de 1977
Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.
Art. 4º - O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)