Parágrafo 10 Artigo 5 da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998
Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998
Altera a Legislação Tributária Federal.
Art. 5o A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 10. Para os efeitos do § 9o, na verificação da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos
(Revogado)