Inciso IV do Artigo 95 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:
IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);
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