Inciso II do Parágrafo 8 do Artigo 3 da Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998

Lei nº 9.718 de 27 de Novembro de 1998

Altera a Legislação Tributária Federal.
Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 8º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999)
(Revogado)
)
II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
(Revogado)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
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