Inciso II do Artigo 95 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:
II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);

Página 1 da JUCESP do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Fevereiro de 2016

Atas das Sessões Plenárias ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 20 de janeiro de 2016. (nº. 03/16, ordinária) Aos vinte dias do mês de janeiro de 2016, na sala das Sessões Plenárias da Junta…
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