Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998
Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS /PASEP, e dá outras providências.
Art. 2o A contribuição para o PIS /PASEP será apurada mensalmente:
§ 1o As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.