Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998

Lei nº 9.715 de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS /PASEP, e dá outras providências.
Art. 2o A contribuição para o PIS /PASEP será apurada mensalmente:
§ 1o As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

6. Tese os Atos Praticados Pela Cooperativa com Terceiros Estão no Campo de Incidência de Contribuição ao Pis e à Cofins - Pis e Cofins

Autor: THIAGO BARBOSA WANDERLEY Mestre em Direito Tributário pela USP. Master of Law (LLM) em Direito Societário pelo INSPER. Professor assistente da especialização em Direito Tributário na…
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8. O Adequado Tratamento Tributário do Ato Cooperativo - Parte 3 - Tributação das Cooperativas

Parte 3 O poder de tributar é também o poder de destruir. John Marshall 1 8.1.Análise do Artigo 146, III, c , da Constituição Federal O sistema tributário brasileiro está calcado no Texto…
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