Artigo 13 da Lei nº 9.192 de 21 de Dezembro de 1995
Lei nº 9.192 de 21 de Dezembro de 1995
Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões dos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.
Art. 13. Na hipótese de extinção de concessão ou direito reconhecido de exploração de serviço público de energia elétrica, os bens vinculáveis à concessão ficarão sob guarda e responsabilidade da concessionária, ou de outra pessoa designada pelo DNAEE, que responderá como fiel depositário, até a realização da licitação para nova outorga.