Parágrafo 3 Artigo 73 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 73. Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.
§ 3º A emissão de debêntures no estrangeiro também observará os requisitos previstos no art. 62 desta Lei, com a divulgação no sítio eletrônico da companhia dos documentos exigidos pelas leis do país que as houver emitido, os quais deverão estar acompanhados de sua tradução simples, caso não tenham sido redigidos em língua portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Decisão Final - 0047983-85.2003.8.19.0001 - Disponibilizado em 24/02/2022 - STF

RE 1349333 NÚMERO ÚNICO: 0047983-85.2003.8.19.0001 RECORRENTE(S) Tempo Capital Fundo de Investimento Em Cotas de Fundos de Investimento Em Acoes ADVOGADO(A/S) Pedro Paulo Muanis Sobrinho | OAB…

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Andamento do Processo n. 2012/0008770-4 - Recurso Especial - 17/05/2016 do STJ

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Página 6924 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Maio de 2016

reconvencional. Acórdão que, por maioria a reformou. Voto divergente limitado ao pedido principal. Conhecimento e desprovimento dos embargos. Manutenção do acórdão. Opostos embargos de declaração,…
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