Parágrafo 1 Artigo 6 da Medida Provisoria nº 892 de 16 de Fevereiro de 1995

Medida Provisoria nº 892 de 16 de Fevereiro de 1995

Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor na data da vigência dos efeitos financeiros do decreto legislativo que fixar a remuneração para os Ministros de Estado, para o exercício de 1995.
Ainda não há documentos separados para este tópico.