Artigo 1 da Lei nº 9.625 de 07 de Abril de 1998

Lei nº 9.625 de 07 de Abril de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos:
(Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos do Sistema de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
(Revogado)
I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
I I - da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos órgãos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
(Revogado)
II - da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, em decorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente da República no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;
(Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no IPEA, no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
(Revogado)
IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento, no IPEA ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
(Revogado)
V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
VI - de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do art. 2º desta Lei.
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.893-67, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
(Revogado)
VI - de nível intermediário do IPEA, quando nele em exercício ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3o do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
Parágrafo único. A GDP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
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