Alínea "c" Artigo 30 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;
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