Parágrafo 3 Artigo 1 da Medida Provisoria nº 1.607-24 de 19 de Novembro de 1998

Medida Provisoria nº 1.607-24 de 19 de Novembro de 1998

§ 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
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