Artigo 2 da Medida Provisoria nº 1.565-3 de 03 de Abril de 1997

Medida Provisoria nº 1.565-3 de 03 de Abril de 1997

Art. 2º A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros referenciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.
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