Artigo 169 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Art. 169. Recolhidas aos cofres públicos nacionais as custas porventura devidas, as da avaliação e a taxa de legitimação, expedirá o Diretor do S.P.U., a quem subirá o respectivo processo, o título de legitimação, pelo qual pagará o legitimante apenas o sêlo devido.
§ 1º O titulo será confeccionado em forma de carta de sentença, com todos os característicos e individuações da propriedade a que se refere, segundo modêlo oficial.
§ 2º Deverá ser registrado em livro a isso destinado pelo S.P.U., averbando-se a o lado, em coluna própria, a publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território, consoante seja o caso, ou na fôlha que lhe publicar o expediente, bem como a transcrição que do respectivo título se fizer no Registro Geral de Imóveis da Comarca de situação das terras, segundo o artigo subsequente.

Página 1680 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Agosto de 2012

LEGALIDADE. 1. A simples distância atual dos imóveis da parte autora da beira-mar não impede, por si só, sua caracterização como terrenos de marinha. 2. A demarcação, finalizada há muito tempo e não…
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Página 1686 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Agosto de 2012

NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES DO IMÓVEL OBJETO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a"…
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