Artigo 160 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Art. 160. Aos que se encontrem nas condições previstas nos itens 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 105, a alienação dos terrenos que ocupam se fará independentemente de concorrência.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 1º A alienação será feita por importância correspondente a 20 (vinte) taxas e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado êste sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 2º A alienação se fará com redução de 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento). 10% (dez por cento), ou 5% (cinco por cento), se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 3º Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior o requerente que não efetuar o pagamento devido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia de recolhimento.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 44814 93.02.05838-7

IV - APELACAO CIVEL XXXXX-7 1 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ ADVOGADO : ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS MACEDO…
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-7

IV - APELACAO CIVEL XXXXX-7 1 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ ADVOGADO : ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS MACEDO…
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