Parágrafo 1 Artigo 129 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
§ 1º A taxa de ocupação será cobrada em dôbro nos casos previstos nos artigos 110 e 121.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Ainda não há documentos separados para este tópico.