Inciso I do Artigo 17 da Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Art. 17. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Lei, que não se encontre nas respectivas situações previstas no art. 1º somente perceberá a gratificação correspondente:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;
lI - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação em valor calculado com base no disposto no art. 16;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
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