Parágrafo 3 Artigo 12 da Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Art. 12. A GDE e a GDAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 9.775, de 1998)
§ 3º O percentual para a carreira de que trata o inciso III do art. 1º é de zero vírgula quinze mil seiscentos e cinqüenta e quatro por cento.
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