Artigo 9 da Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Art. 9º Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária de que trata o inciso III do art. 1º farão jus, além das vantagens referidas no caput, à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, conforme valores constantes do Anexo desta Lei.
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