Parágrafo 1 Artigo 92 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Art. 92. Poderão ser reservados pelo S. P. U. próprios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interêsse do serviço, convenha residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades.
Parágrafo único. A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.