Inciso I do Artigo 76 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946
Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I - por serviço federal;