Parágrafo 1 Artigo 45 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
SUBSECÃO III
Da Discriminação Judicial
Art. 45. Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação.
Parágrafo único. Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador.
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