Artigo 75 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Art. 75. São descontos obrigatórios:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para assistência médico-hospitalar militar;
III - impostos incidentes sobre a remuneração, de acordo com a lei;
IV - indenização à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;
V - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de Próprio Nacional Residencial.
VIIl - multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial. (Incluído pela Lei nº 9.442, de 1997)
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