Alínea "k" Artigo 1 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
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