Parágrafo 3 Artigo 127 da Lei nº 2.180 de 05 de Fevereiro de 1954

Lei nº 2.180 de 05 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Art. 127. Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e conseqüências da infração: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 3º Aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
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