Parágrafo 1 Artigo 124 da Lei nº 2.180 de 05 de Fevereiro de 1954
Lei nº 2.180 de 05 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Art. 124. O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 1º O Tribunal poderá aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)