Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 8.685 de 20 de Julho de 1993

Lei nº 8.685 de 20 de Julho de 1993

Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.
Art. 8º Fica instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.
Parágrafo único. A Cinemateca Brasileira poderá credenciar arquivos ou cinematecas, públicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste artigo.

Página 14 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Setembro de 2015

010325/2015-8; 010328/2015-7; 010329/2015-3; 010333/2015-0; 010334/2015-7; 010336/2015-0; 010346/2015-5; 010350/2015-2; 010381/2015-5; 010639/2014-4; 010707/2014-0; 010401/2015-6; 010420/2015-0;…
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