Artigo 3 da Medida Provisoria nº 1.530-7 de 12 de Junho de 1997

Medida Provisoria nº 1.530-7 de 12 de Junho de 1997

Art. 3o O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.
Parágrafo único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da União, impreterivelmente nos trinta dias seguintes à data de entrega do pedido de adesão ao Programa na unidade de Recursos Humanos, à exceção dos casos previstos no § 4odo artigoo anterior.
(Revogado)
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