Alínea "b" do Inciso VI do Artigo 2 da Lei nº 9.468 de 10 de Julho de 1997

Lei nº 9.468 de 10 de Julho de 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Art. 2º Poderão aderir ao PDV os servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos territórios, ocupantes de cargo efetivo, exceto os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo e aqueles que:
§ 5º O servidor com participarão em curso às expensas do Governo Federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
b) proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o curso, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.
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