Artigo 4 da Medida Provisoria nº 709 de 11 de Novembro de 1994
Medida Provisoria nº 709 de 11 de Novembro de 1994
Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores civis, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.
Art. 4º No mês de novembro do corrente ano, o Presidente da República, ouvidos os órgãos competentes, adotará medidas legais necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de vencimentos.