Artigo 14 da Lei nº 9.065 de 20 de Junho de 1995
Lei nº 9.065 de 20 de Junho de 1995
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 1º de julho de 1995, pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Parágrafo único. Ao imposto retido nos termos deste artigo aplica-se o disposto no art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995.