Artigo 3 da Medida Provisoria nº 810 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 810 de 30 de Dezembro de 1994

Art. 3º A Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Siperintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) observarão os limites previstos no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Ainda não há documentos separados para este tópico.