Parágrafo 4 Artigo 49 da Lei nº 4.024 de 20 de Dezembro de 1961

LDBE/61 - Lei nº 4.024 de 20 de Dezembro de 1961

§ 4º Nas escolas técnicas e industriais, poderá haver, entre o primeiro e o segundo ciclos, um curso pré-técnico de um ano, onde serão ministradas as cinco disciplinas de curso colegial secundário.
(Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
(Revogado)
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